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TRE-BA aplica multa por descumprimento as normas sanitárias em Ipecaetá na Bahia

Foto: Divulgação

A justiça eleitoral não está para brincadeira. Na última quinta-feira (9) o Tribunal Superior Eleitoral, manteve a punição de R$25 mil aos candidatos à reeleição para os gestores (prefeito e vice-prefeito) do município de Ipecaetá, Bahia.

O fato é que estavam em vigor à época restrições impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com base no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso VI da Emenda Constitucional 107/2020, que alterou o funcionamento das eleições de 2020 por conta da epidemia. Mesmo com a proibição, houve carreata com direito a apresentações de dança e showmício com uso de minitrio elétrico gerando aglomerações na cidade.

De acordo com as normas estabelecidas o Tribunal Regional Eleitoral pode aplicar multa a candidatos que tenham agido em desacordo com as normas que restringiram alguns atos de campanha para evitar a aglomeração de pessoas por conta da da Covid-19 em 2020. A norma diz também que que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

O TRE-BA aplicou o artigo 36, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Esse trecho diz que a violação às regras da propaganda eleitoral sujeitará o responsável e, se for o caso, o beneficiário da mesma a multa no valor entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.

Para a dos gestores de Ipecaetá, a aplicação foi ilegal porque não cabe à Justiça Eleitoral, no exercício do poder de política, impor sanção de multa que não foi expressamente prevista em lei.

O caso está sendo acompanhando pelo relator, o ministro d supremo Luiz Edson Fachin, que votou para afastar a penalidade, e foi acompanhado pelos ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach. Segundo ele, à luz dos princípios da legalidade e da reserva legal, a sanção de multa pressupõe atuação do Poder Legislativo na elaboração de lei em sentido estrito que descreva circunstância a ser alcançada pela reprimenda legal, o que não ocorreu no caso.

Para a maioria prevalece que não há desrespeito ao princípio da legalidade porque a EC 107 previu possibilidade de limitar propaganda eleitoral mediante parecer da autoridade sanitária, enquanto que a Lei das Eleições prevê multa pelo desrespeito às normas da propaganda eleitoral.

“A multa é consequência lógica do descumprimento dessas normas que visavam proibir, inibir evitar propaganda e demais atos irregulares, porque contrários às medidas sanitárias. Não parece que haja nenhuma necessidade de apelar à analogia. Aqui exatamente há previsão legal que estabelece absoluta necessidade ao cumprimento das medidas sanitárias”, disse.

“Houve transgressão as normas sanitárias. em havendo, há expressa previsão para aplicação de multa”, concluiu.

E alguns municipios do estado estão com seus parlamentares vivendo esse mesmo momento.
E o caso de Camaçari que na próxima quinta-feira (16), terá audiência da justiça devido há supostos crimes eleitorais cometidos pelo prefeito da cidade.

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